1ª Palestra Introdutória
REUNIÃO GT: PMGIRS COM PALESTRA
CONTEÚDO:PALESTRA SAMANTHA LÊDO
CONTEÚDO:PALESTRA SAMANTHA LÊDO
18/04/2019
REUNIÃO GT: PMGIRS COM PALESTRA
Rio de Janeiro
Visão geral
Sociedade Civil Meritiense se Organiza para a discussão, apoio aos trabalhos existentes, de medição
, planejamento e execução do Plano. Munic. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Convidamos
todos os cidadãos a participar. Conforme preconiza o SISNAMA - PNRS 12.305 de 2010 11.445
de 2007 E DECRETO: 7404 de 2010 é todas as normas, Políticas e leis transversais a todo o plano.
, planejamento e execução do Plano. Munic. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Convidamos
todos os cidadãos a participar. Conforme preconiza o SISNAMA - PNRS 12.305 de 2010 11.445
de 2007 E DECRETO: 7404 de 2010 é todas as normas, Políticas e leis transversais a todo o plano.
A Reunião tem o objetivo de promover a educação Ambiental a reciclagem, com foco na criação de
um Grupo de Trabalho Ambiental, A partir desse grupo viabilizar a criação de um modelo de
gestão de resíduo local(coleta seletiva e reciclagem) em pequena escala , em um bairro e num
futuro breve replicado em escala municipal, com os respectivos gestores de cada setor em seu grau
de responsabilidades e prioridades.
um Grupo de Trabalho Ambiental, A partir desse grupo viabilizar a criação de um modelo de
gestão de resíduo local(coleta seletiva e reciclagem) em pequena escala , em um bairro e num
futuro breve replicado em escala municipal, com os respectivos gestores de cada setor em seu grau
de responsabilidades e prioridades.
O Grupo de Trabalho Ambiental somado ao modelo em pequena escala terá como objetivo
principal, a elaboração de instrumentos e mecanismos para a criação de um Programa Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com todos os benefícios e responsabilidades de cada
setor.
principal, a elaboração de instrumentos e mecanismos para a criação de um Programa Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com todos os benefícios e responsabilidades de cada
setor.
PALESTRA
Histórico Apresentação Samantha Lêdo propositora;
A minha história na Formação de Cooperativas, Núcleos de coletiva seletiva, Cooperativa
COOPAR Jorge Neves Febracom; Assembléia Legislativa, Projetos independentes;
Formação Acadêmica: Gestora Ambiental especialista em Resíduos
Auditora de 1ª e 2ª parte de qualidade e meio ambiente.
COOPAR Jorge Neves Febracom; Assembléia Legislativa, Projetos independentes;
Formação Acadêmica: Gestora Ambiental especialista em Resíduos
Auditora de 1ª e 2ª parte de qualidade e meio ambiente.
INTRODUÇÃO DA PALESTRA
LIXO - RESÍDUO
Todos nós já sabemos os riscos e prejuízos que o resíduo causa à saúde, ao
meio ambiente urbano, marinho e floresta, terrestre, aéreo, à fauna e à flora hoje.
meio ambiente urbano, marinho e floresta, terrestre, aéreo, à fauna e à flora hoje.
Infelizmente hoje não há sistema de coleta seletiva e reciclagem e programas
de gestão de resíduos na maioria das cidades brasileiras;
de gestão de resíduos na maioria das cidades brasileiras;
Os prejuízos na área de saúde (doenças transmitidas pela poluição): Vetores,
diarréias etc…
diarréias etc…
A coleta seletiva deve ser entendida como um fator estratégico para a consolidação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos em todas as suas áreas de implantação.
(projeto em pequena escala);
Política Nacional de Resíduos Sólidos em todas as suas áreas de implantação.
(projeto em pequena escala);
Prazo para o fim dos lixões 2014 além de podermos contar com diversas leis, decretos,
órgãos e políticas públicas que favoreçam a coleta seletiva para a reciclagem;
órgãos e políticas públicas que favoreçam a coleta seletiva para a reciclagem;
Criação de um Plano Municipal de Coleta seletiva;
A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) é condição
necessária para o Distrito Federal e os municípios terem acesso aos recursos da União, destinados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
necessária para o Distrito Federal e os municípios terem acesso aos recursos da União, destinados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
A pergunta que fica é porque ainda não temos um sistema de coleta seletiva e reciclagem nas
cidades?
cidades?
Resposta:
Todos têm responsabilidades segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos
A FALTA DE participação social representa grande desafio para a construção de sociedades
democráticas.
democráticas.
para governos, empresas e cidadãos é a compreensão da necessidade de atuação articulada e
coletiva entre estes atores, um aspecto expressamente reforçado pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS) em vigor desde 2010. O PMGIRS prevê todas as demandas e responsabilidade
de forma compartilhada.
coletiva entre estes atores, um aspecto expressamente reforçado pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS) em vigor desde 2010. O PMGIRS prevê todas as demandas e responsabilidade
de forma compartilhada.
3 - Objetivo da Reunião/Criação de um GTA em S. J. M; Explanação dos Objetivos;
Criar estímulo à participação da sociedade para discutir as políticas públicas para o fortalecimento
ou a construção de organismos de representação visando o controle social da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Incentivar a criação de Conselhos Municipais e fortalecer os existentes ajudará
a pautar a questão dos Resíduos Sólidos e a Política Nacional, assim como a discussão do Plano
de Saneamento Básico nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e da Saúde, por exemplo,
ajudam a democratizar as informações de maneira qualificada.
ou a construção de organismos de representação visando o controle social da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Incentivar a criação de Conselhos Municipais e fortalecer os existentes ajudará
a pautar a questão dos Resíduos Sólidos e a Política Nacional, assim como a discussão do Plano
de Saneamento Básico nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e da Saúde, por exemplo,
ajudam a democratizar as informações de maneira qualificada.
tem a função de facilitar as ações técnicas a serem implementadas no setor de limpeza pública,
como também no desenvolvimento e consolidação da política municipal de resíduos sólidos nos
horizontes de curto, médio e longo prazo, considerando aspectos importantes, fundamentados
nas premissas baseadas no SISNAMA,entre tantas outros dependendo das características de cada
local.
como também no desenvolvimento e consolidação da política municipal de resíduos sólidos nos
horizontes de curto, médio e longo prazo, considerando aspectos importantes, fundamentados
nas premissas baseadas no SISNAMA,entre tantas outros dependendo das características de cada
local.
LEMBRETE: TODO O ESCOPO DA PALESTRA ESTÁ SEGUINDO AS NORMAS ORIENTADORAS
DA PNRS 12.305 de 2010 e o decreto 7404.
DA PNRS 12.305 de 2010 e o decreto 7404.
Criar um projeto de Reciclagem em pequena escala em um bairro de
São João de Meriti;
São João de Meriti;
Utilizar essas ações como recurso e instrumento do comitê orientador (interministerial)
SISNAMA e todos os órgãos competentes no planejamento do PMGIRS na cidade de
São João de Meriti.
SISNAMA e todos os órgãos competentes no planejamento do PMGIRS na cidade de
São João de Meriti.
Além desta instância coordenadora é necessária a estruturação de um Grupo de Sustentação,
organismo político de participação social que deverá ser formado por representantes do setor público
e da sociedade organizada; instituições de âmbito estadual ou regional no caso dos processos
estaduais e instituições locais nos demais casos, buscando abarcar toda a gama de agentes
envolvidos no tema.
organismo político de participação social que deverá ser formado por representantes do setor público
e da sociedade organizada; instituições de âmbito estadual ou regional no caso dos processos
estaduais e instituições locais nos demais casos, buscando abarcar toda a gama de agentes
envolvidos no tema.
O Comitê Interministerial tem a função de instituir os procedimentos para a elaboração do
Plano Nacional de Resíduos Sólidos e avaliar a sua implementação, definir informações
complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, promover estudos e
propor medidas de desoneração tributária de produtos recicláveis e a simplificação de
procedimentos para o cumprimento de obrigações relativas à movimentação de produtos e
embalagens fabricadas com esses materiais.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos e avaliar a sua implementação, definir informações
complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, promover estudos e
propor medidas de desoneração tributária de produtos recicláveis e a simplificação de
procedimentos para o cumprimento de obrigações relativas à movimentação de produtos e
embalagens fabricadas com esses materiais.
Planejamento de um PMGIRS com base na PNRS 12.305 DE 2010/PMISB/PNEA
O PMGIRS: O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) constitui-se em um
documento que visa a administração dos resíduos por meio de um conjunto integrado de ações
normativas, de planejamento, operacionais e financeiras,
documento que visa a administração dos resíduos por meio de um conjunto integrado de ações
normativas, de planejamento, operacionais e financeiras,
Tem por finalidade apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento
das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/10
por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento
das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/10
Criação de um banco de dados, rede local de comunicação para a gestão compartilhada
das responsabilidades;
das responsabilidades;
SINIRS - PGA- Licenciamento, AIA< EIA/RIMA/ Zoneamento Ambiental são instrumentos de defesa
ambiental, estão inseridos no SISNAMA e norteia o desenvolvimento das ações.
ambiental, estão inseridos no SISNAMA e norteia o desenvolvimento das ações.
O SINIR é outro aspecto bastante importante na Lei 12.305/2010. Atuará sob a coordenação e
articulação do Ministério do Meio Ambiente e deverá coletar e sistematizar dados relativos aos
serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando:
o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos
sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa;
articulação do Ministério do Meio Ambiente e deverá coletar e sistematizar dados relativos aos
serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando:
o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos
sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa;
SETORES Responsáveis na Gestão Compartilhada;
Poder Público:
SISNAMA/ CONAMA/IBAMA/ ICMBio/Órgãos Seccionais(Secretarias Estaduais),
Órgão central(MMA) Ministério do Meio Ambiente, Órgãos Locais(Secretarias Municipais);
comitê Interministerial (todos os ministérios); òrgão superior(presidência da república);
CONAMA: Conselho NAcional de MEio AMbiente (que determina as normas de licenciamento,
gestão, leis, decretos, certificação e coordenação dos órgãos seccionais e local: secretarias);
Controle e fiscalização(municípios, distribuição.
Órgão central(MMA) Ministério do Meio Ambiente, Órgãos Locais(Secretarias Municipais);
comitê Interministerial (todos os ministérios); òrgão superior(presidência da república);
CONAMA: Conselho NAcional de MEio AMbiente (que determina as normas de licenciamento,
gestão, leis, decretos, certificação e coordenação dos órgãos seccionais e local: secretarias);
Controle e fiscalização(municípios, distribuição.
Decretos base:
O Decreto 7.390/2010, que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança do Clima,
Lei 8.666/1993, permitindo a dispensa de licitação para a contratação
Lei 12.305/2010
Definição das diretrizes e estratégias As diretrizes e estratégias respeitarão as exigências
da Lei 12.305/2010 e da Lei 11.445/2007, enfatizando a questão da sustentabilidade
econômico e ambiental, com atenção no encerramento dos lixões existentes.
da Lei 12.305/2010 e da Lei 11.445/2007, enfatizando a questão da sustentabilidade
econômico e ambiental, com atenção no encerramento dos lixões existentes.
Lei no 11.107/2005 Consórcios Públicos, constituídos na forma da para realização de
objetivos de interesse comum.
objetivos de interesse comum.
LEI 11.170/ 2005: Lei federal consórcios públicos
6.803: Zoneamento Industrial
SISLAM:Sistema de licenciamento ambiental on line
12.187: Plano Nacional de Mudanças Climáticas
Resolução CONAMA 237: Licenciamento
Art. 241: Consórcios Públicos
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo
Art. 1o Fica instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do
Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de
inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da
reciclagem por meio da atuação desse segmento.
Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de
inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da
reciclagem por meio da atuação desse segmento.
A Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) aborda o conjunto de serviços de
abastecimento público de água potável; coleta, tratamento e disposição final adequada dos
esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana
e o manejo dos resíduos sólidos (veja as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico -
Art. 3º da Lei - no quadro ao lado). A Lei institui como diretrizes para a prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
abastecimento público de água potável; coleta, tratamento e disposição final adequada dos
esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana
e o manejo dos resíduos sólidos (veja as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico -
Art. 3º da Lei - no quadro ao lado). A Lei institui como diretrizes para a prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental.
como do equilíbrio ambiental.
Sociedade Civil Organizada:
Representações Associações comunitárias e de bairros; associação comercial; sindicatos
empresariais e de trabalhadores urbanos e rurais; associação de industriais; associações de
produtores agrícolas; cooperativas; empresas de construção civil; empresas estaduais de
saneamento; empresas prestadoras de serviços públicos em geral; associações profissionais,
servidores públicos municipais, estaduais e federais; entidades religiosas; clubes de serviço;
poderes executivo, legislativo e judiciário; organizações não governamentais etc.
empresariais e de trabalhadores urbanos e rurais; associação de industriais; associações de
produtores agrícolas; cooperativas; empresas de construção civil; empresas estaduais de
saneamento; empresas prestadoras de serviços públicos em geral; associações profissionais,
servidores públicos municipais, estaduais e federais; entidades religiosas; clubes de serviço;
poderes executivo, legislativo e judiciário; organizações não governamentais etc.
Sociedade Civil:
A responsabilidade compartilhada faz dos fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
A PNRS atribui destaque à importância dos catadores na gestão integrada dos resíduos sólidos,
estabelecendo como alguns de seus princípios o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania” e a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.
estabelecendo como alguns de seus princípios o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania” e a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.
4 -Incentivos legais/financeiros(Municipal, Estadual e Federal)
A PNRS terá a sua aplicação vivenciada em conjunto com as normas do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização
e Qualidade Industrial (SINMETRO), além das Leis Nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico),
Nº 9.974/2000 (Embalagens de Agrotóxicos) e Nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo e outras
substâncias nocivas lançadas em águas sob jurisdição nacional).
Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização
e Qualidade Industrial (SINMETRO), além das Leis Nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico),
Nº 9.974/2000 (Embalagens de Agrotóxicos) e Nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo e outras
substâncias nocivas lançadas em águas sob jurisdição nacional).
Linhas de crédito
A Lei 12.305/2010 anuncia que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento voltadas à melhoria da gestão dos resíduos.
financiamento voltadas à melhoria da gestão dos resíduos.
o processo de implementação. aponta diversas fontes de recursos reembolsáveis e não
reembolsáveis disponíveis no MMA, BNDES, FUNASA, Ministério da Justiça, operando com
recursos diversos, inclusive os vinculados ao PAC – Programa de Aceleração do Desenvolvimento.
reembolsáveis disponíveis no MMA, BNDES, FUNASA, Ministério da Justiça, operando com
recursos diversos, inclusive os vinculados ao PAC – Programa de Aceleração do Desenvolvimento.
cerca de 5% do orçamento municipal é consumido em limpeza urbana, gestão, manejo e
disposição final de resíduos sólidos. Trata-se de um volume de recursos públicos bastante
significativo, em alguns casos superior ao percentual disponível para investimentos, exigindo,
portanto, esforço de racionalização para a sustentabilidade econômica do serviço público, como
definida na nova legislação.
disposição final de resíduos sólidos. Trata-se de um volume de recursos públicos bastante
significativo, em alguns casos superior ao percentual disponível para investimentos, exigindo,
portanto, esforço de racionalização para a sustentabilidade econômica do serviço público, como
definida na nova legislação.
Além disso, a PNRS incentiva a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e define que sua participação
nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa deverá ser priorizada.
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e define que sua participação
nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa deverá ser priorizada.
A Lei nº 12.305/10 exige que estados e municípios apresentem esses planos para que possam
firmar convênios e contratos com a União para repasse de recursos nos programas voltados para
a implementação da política.
firmar convênios e contratos com a União para repasse de recursos nos programas voltados para
a implementação da política.
5 BENEFÍCIOS - As iniciativas estratégicas, que serão advindas da implementação da PNRS,
garantirão a recuperação da qualidade das águas, o acesso à água potável, às condições sanitárias
adequadas e à proteção dos biomas. As mesmas dependerão dos esforços orientados para a otimização
e a redução do uso de matéria-prima, para o uso de materiais renováveis, recicláveis, reciclados e
energeticamente eficientes, para melhoria das técnicas de produção e dos sistemas de distribuição e
para redução do descarte de resíduos, onde, reinserí-los sempre que possível na cadeia produtiva como
insumos será a lógica fundamental de uma nova sociedade.
garantirão a recuperação da qualidade das águas, o acesso à água potável, às condições sanitárias
adequadas e à proteção dos biomas. As mesmas dependerão dos esforços orientados para a otimização
e a redução do uso de matéria-prima, para o uso de materiais renováveis, recicláveis, reciclados e
energeticamente eficientes, para melhoria das técnicas de produção e dos sistemas de distribuição e
para redução do descarte de resíduos, onde, reinserí-los sempre que possível na cadeia produtiva como
insumos será a lógica fundamental de uma nova sociedade.
6 - Responsabilidades dos setores, gestores, consumidor;
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e
os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal
os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal
O Comitê Orientador instituiu grupos técnicos temáticos, onde admite-se a participação de
representantes da sociedade civil, para favorecer as discussões técnicas e para o alcance de
convergências e soluções. O grupo técnico referendará a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da logística reversa (produto ou embalagem), que será levada à aprovação do Comitê
Orientador antes da abertura dos editais de chamamento.
representantes da sociedade civil, para favorecer as discussões técnicas e para o alcance de
convergências e soluções. O grupo técnico referendará a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da logística reversa (produto ou embalagem), que será levada à aprovação do Comitê
Orientador antes da abertura dos editais de chamamento.
No que tange à logística reversa, a Lei da PNRS determina, em seu Artigo 33, que são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias,
pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias,
pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
A responsabilidade pela estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa é dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que colocarem no mercado interno podendo
adotar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituir postos de entrega dos
resíduos reutilizáveis e recicláveis.
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que colocarem no mercado interno podendo
adotar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituir postos de entrega dos
resíduos reutilizáveis e recicláveis.
O princípio da responsabilidade compartilhada, previsto na Lei da PNRS, implica em responsabilidades
vinculadas entre todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade
de cada um. Desta forma, os consumidores após o uso dos produtos, deverão efetuar a devolução dos
resíduos aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, nos postos de coleta
disponibilizados pelos fabricantes. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
vinculadas entre todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade
de cada um. Desta forma, os consumidores após o uso dos produtos, deverão efetuar a devolução dos
resíduos aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, nos postos de coleta
disponibilizados pelos fabricantes. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
Metodologia para educação e implantação do PMGIRS:
com modelo em pequena escala para S.J.M;
GT São João de Meriti:Grupos de Trabalho (GTs) do Comitê Interministerial da PNRS
META: Fornecer uma ferramenta do comitê interministerial na implantação do PMGIRS
A criação de Grupos de Trabalho GTs
Reuniões Pùblicas
Organização de corpo técnico
Participação e integração nos conselhos, congressos, seminários e ou a criação de novo conselho
se for necessário.
se for necessário.
SINIRS: Orientação
O Grupo de Sustentação será responsável por garantir o debate e o engajamento de todos os
segmentos ao longo do processo participativo.
segmentos ao longo do processo participativo.
o poder público deve apresentar planos para o manejo correto dos materiais (com adoção de
processos participativos na sua elaboração e adoção de tecnologias apropriadas);
processos participativos na sua elaboração e adoção de tecnologias apropriadas);
As diretrizes e estratégias, programas, ações e metas para o manejo dos resíduos sólidos
respeitam as exigências da Lei Federal nº 12.305/2010 e da Lei Federal nº 11.445/2007, com ênfase
na sustentabilidade econômico-financeira e ambiental.
respeitam as exigências da Lei Federal nº 12.305/2010 e da Lei Federal nº 11.445/2007, com ênfase
na sustentabilidade econômico-financeira e ambiental.
O Ministério do Meio Ambiente vem incentivando um Modelo Tecnológico que define uma Rede de
Instalações que privilegia o manejo diferenciado e a gestão integrada dos resíduos sólidos,
expressão do processo de coleta seletiva, permitindo o compartilhamento de responsabilidade com
os diversos agentes e a inclusão social e formalização do papel dos catadores de materiais
recicláveis.
Instalações que privilegia o manejo diferenciado e a gestão integrada dos resíduos sólidos,
expressão do processo de coleta seletiva, permitindo o compartilhamento de responsabilidade com
os diversos agentes e a inclusão social e formalização do papel dos catadores de materiais
recicláveis.
Um Comitê Diretor deverá ser formado por representantes dos principais órgãos envolvidos no tema;
órgãos municipais no caso dos planos locais; órgãos municipais e estaduais no caso dos planos
regionais; órgãos estaduais e regionais, como os Comitês de Bacia Hidrográficas, por exemplo,
no caso dos planos estaduais.
órgãos municipais no caso dos planos locais; órgãos municipais e estaduais no caso dos planos
regionais; órgãos estaduais e regionais, como os Comitês de Bacia Hidrográficas, por exemplo,
no caso dos planos estaduais.
Tem caráter técnico e a atribuição de formular os temas para debate. Exerce também papel executivo
nas tarefas de organização e viabilização da infraestrutura (convocatória de reuniões, locais
apropriados, cópias de documentos etc.).
nas tarefas de organização e viabilização da infraestrutura (convocatória de reuniões, locais
apropriados, cópias de documentos etc.).
Estes documentos deverão conter os principais temas regionais e locais, as diretrizes da Política
Nacional e as contribuições feitas pelos representantes dos órgãos públicos e dos diversos setores
da comunidade. Deverão subsidiar a fase do diagnóstico, do planejamento das ações e de sua
implementação.
Nacional e as contribuições feitas pelos representantes dos órgãos públicos e dos diversos setores
da comunidade. Deverão subsidiar a fase do diagnóstico, do planejamento das ações e de sua
implementação.
E a Lei nº 12.305 de 2010 que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS define no
Artigo 3, inciso XVI que Resíduos Sólidos, são: Material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).
Artigo 3, inciso XVI que Resíduos Sólidos, são: Material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).
Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao ciclo produtivo
o que jogamos fora.
o que jogamos fora.
Comitè de Sustentação será apoiado e orientado pelo Comitê Interministerial
Com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS), por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a
possibilitar o cumprimento das determinações e metas previstas na referida lei, o Comitê
Interministerial criou cinco grupos de trabalho:
Sólidos (PNRS), por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a
possibilitar o cumprimento das determinações e metas previstas na referida lei, o Comitê
Interministerial criou cinco grupos de trabalho:
GT01 - Implementação e acompanhamento dos Planos de Resíduos Sólidos e elaboração do SINIR –
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
GT02 – Recuperação Energética dos Resíduos Sólidos Urbanos
GT03 - Linhas de financiamento, creditícias e desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis
GT04 – Resíduos Perigosos - Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e descontaminação de
Áreas Órfãs.
Áreas Órfãs.
Decreto 7.404/2010, que a regulamenta, no Art. 56,
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de
apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos
órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas
previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão
a seguir indicado:
apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos
órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas
previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão
a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas
ou privadas, para participar de suas reuniões.
ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3o O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos
mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4o O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3o.
§ 5o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do
Comitê Interministerial.
Comitê Interministerial.
§ 6o A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
remunerada.
Art. 4o Compete ao Comitê Interministerial:
I - instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
II - elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto
no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos,
conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e
reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas
à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas
à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V - promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas
de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o
gerenciamento de resíduos sólidos;
gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e
tratamento dos resíduos sólidos;
tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010;
descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010;
X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos
resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010; e
resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010; e
XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
Implantação de um PMGIRS em São João de Meriti;
LEI MUNICIPAL 1952 DE 14 DE MAIO DE 2014:
“Institui o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São João de Meriti,
em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal nº 12.305/2010; as diretrizes
previstas no artigo 62 da Lei complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006, as
normas específicas que o implementa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte: L E I: Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo integrante desta Lei, o Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São João de Meriti, em observância
ao artigo 18, da Lei Federal nº. 12.305/2010 e as diretrizes previstas no artigo 62 da Lei
complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006. Art. 2º. A partir da publicação
desta Lei, a íntegra do Plano mencionado no art. 1º estará disponível para consulta no sítio
eletrônico da prefeitura municipal de são joão de meriti e no Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. São João de Meriti, 14 de maio de 2014. SANDRO MATOS, PREFEITO
P O R T A R I A Nº 5856/2015-SEMAD O Prefeito da Cidade, usando das atribuições que
lhe são conferidas por L E I, R E S O L V E: N O M E A R, a contar de 14 de setembro de 2015,
VLADIMIR FELICIANO VIEIRA - Matrícula nº 97458, para exercer o Cargo em Comissão de
Assessor Operacional de Trânsito, Símbolo CCAG, da Secretaria Municipal de Segurança,
Transporte, Desenvolvimento Econômico e Ordem Urbana. PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO
JOÃO DE MERITI, em 30 de setembro de 2015. SANDRO MATOS, PREFEITO”.
em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal nº 12.305/2010; as diretrizes
previstas no artigo 62 da Lei complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006, as
normas específicas que o implementa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte: L E I: Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo integrante desta Lei, o Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São João de Meriti, em observância
ao artigo 18, da Lei Federal nº. 12.305/2010 e as diretrizes previstas no artigo 62 da Lei
complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006. Art. 2º. A partir da publicação
desta Lei, a íntegra do Plano mencionado no art. 1º estará disponível para consulta no sítio
eletrônico da prefeitura municipal de são joão de meriti e no Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. São João de Meriti, 14 de maio de 2014. SANDRO MATOS, PREFEITO
P O R T A R I A Nº 5856/2015-SEMAD O Prefeito da Cidade, usando das atribuições que
lhe são conferidas por L E I, R E S O L V E: N O M E A R, a contar de 14 de setembro de 2015,
VLADIMIR FELICIANO VIEIRA - Matrícula nº 97458, para exercer o Cargo em Comissão de
Assessor Operacional de Trânsito, Símbolo CCAG, da Secretaria Municipal de Segurança,
Transporte, Desenvolvimento Econômico e Ordem Urbana. PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO
JOÃO DE MERITI, em 30 de setembro de 2015. SANDRO MATOS, PREFEITO”.
Média 500.000 habitantes S.J.M
fonte:
http://www.mma.gov.br/estruturas/srhu_urbano/_arquivos/guia_elaborao_plano_de_gesto_de_resduos_
rev_29nov11_125.pdf
rev_29nov11_125.pdf
http://gvces.com.br/oficina-aborda-desafios-da-implantacao-da-pnrs-pelas-empresas-e-
iniciativas-de-inclusao-e-desenvolvimento-de-catadores?locale=pt-br
iniciativas-de-inclusao-e-desenvolvimento-de-catadores?locale=pt-br
http://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/pmgirs/arquivos/PMGIRS_CADERNO_5_AA_Programas,
%20Metas%20e%20Acoes_PMGIRS_Florian%C3%B3polis.pdf
%20Metas%20e%20Acoes_PMGIRS_Florian%C3%B3polis.pdf
http://www.secretariadegoverno.gov.br/noticias/2015/novembro/premio-cidade-pro-catador-
divulga-lista-de-municipios-selecionados-na-primeira-fase
divulga-lista-de-municipios-selecionados-na-primeira-fase
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