terça-feira, 16 de abril de 2019

Conteúdo e Objetivos da reunião GT PMGIRS de São João de Meriti

1ª Palestra Introdutória

REUNIÃO GT: PMGIRS COM PALESTRA
CONTEÚDO:PALESTRA SAMANTHA LÊDO
18/04/2019
REUNIÃO GT: PMGIRS COM PALESTRA
Avenida dr° Roberto Silveira, 279 - São João de Meriti
Rio de Janeiro
Visão geral
Sociedade Civil Meritiense se Organiza para a discussão, apoio aos trabalhos existentes, de medição
, planejamento e execução do Plano. Munic. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Convidamos
todos os cidadãos a participar. Conforme preconiza o SISNAMA - PNRS 12.305 de 2010 11.445
de 2007 E DECRETO: 7404 de 2010 é todas as normas, Políticas e leis transversais a todo o plano.
A Reunião tem o objetivo de promover a educação Ambiental a  reciclagem, com foco na criação de
um Grupo de Trabalho Ambiental,  A partir desse grupo viabilizar a criação de um modelo de
gestão de resíduo local(coleta seletiva e reciclagem) em pequena escala , em um bairro e num
futuro breve replicado em escala municipal, com os respectivos gestores de cada setor em seu grau
de responsabilidades e prioridades.

O Grupo de Trabalho Ambiental somado ao modelo em pequena escala terá como objetivo
principal, a elaboração  de instrumentos e mecanismos para a criação de um Programa Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com todos os benefícios e responsabilidades de cada
setor.
PALESTRA
Histórico Apresentação Samantha Lêdo propositora;
A minha  história na Formação de Cooperativas, Núcleos de coletiva seletiva, Cooperativa
COOPAR Jorge Neves Febracom; Assembléia Legislativa, Projetos independentes;
Formação Acadêmica: Gestora Ambiental especialista em Resíduos
Auditora de 1ª e 2ª parte de qualidade e meio ambiente.


INTRODUÇÃO DA PALESTRA
LIXO - RESÍDUO
Todos nós já sabemos os riscos e prejuízos que o resíduo causa à saúde, ao
meio ambiente urbano, marinho e floresta, terrestre, aéreo, à fauna e à flora hoje.
Infelizmente hoje não há sistema de coleta seletiva e reciclagem e programas
de gestão de resíduos na maioria das cidades brasileiras;
Os prejuízos na área de saúde (doenças transmitidas pela poluição): Vetores,
diarréias etc…
A coleta seletiva deve ser entendida como um fator estratégico para a consolidação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos em todas as suas áreas de implantação.
(projeto em pequena escala);
Prazo para o fim dos lixões 2014 além de podermos contar com diversas leis, decretos,
órgãos e políticas públicas que favoreçam a coleta seletiva para a reciclagem;
Criação de  um Plano Municipal de Coleta seletiva;
A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) é condição
necessária para o Distrito Federal e os municípios terem acesso aos recursos da União, destinados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
A pergunta que fica é porque ainda não temos um sistema de coleta seletiva e reciclagem nas
cidades?
Resposta:
Todos têm responsabilidades segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos
A FALTA DE  participação social representa grande desafio para a construção de sociedades
democráticas.
para governos, empresas e cidadãos é a compreensão da necessidade de atuação articulada e
coletiva entre estes atores, um aspecto expressamente reforçado pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS) em vigor desde 2010. O PMGIRS prevê todas as demandas e responsabilidade
de forma compartilhada.
3 - Objetivo da Reunião/Criação de um GTA em S. J. M; Explanação dos Objetivos;
Criar estímulo à participação da sociedade para discutir as políticas públicas para o fortalecimento
ou a construção de organismos de representação visando o controle social  da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Incentivar a criação de Conselhos Municipais e fortalecer os existentes ajudará
a pautar a questão dos Resíduos Sólidos e a Política Nacional, assim como a discussão do Plano
de Saneamento Básico nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e da Saúde, por exemplo,
ajudam a democratizar as informações de maneira qualificada.
tem a função de facilitar as ações técnicas a serem implementadas no setor de limpeza pública,
como também no desenvolvimento e consolidação da política municipal de resíduos sólidos nos
horizontes de curto, médio e longo prazo, considerando aspectos importantes, fundamentados
nas premissas baseadas no SISNAMA,entre tantas outros dependendo das características de cada
local.
LEMBRETE: TODO O ESCOPO DA PALESTRA ESTÁ SEGUINDO AS NORMAS ORIENTADORAS
DA PNRS 12.305 de 2010 e o decreto 7404.
Criar um projeto de Reciclagem em pequena escala em um bairro de
São João de Meriti;
Utilizar essas ações como recurso e instrumento do comitê orientador (interministerial)
SISNAMA e todos os órgãos competentes no planejamento do PMGIRS na cidade de
São João de Meriti.
Além desta instância coordenadora é necessária a estruturação de um Grupo de Sustentação,
organismo político de participação social que deverá ser formado por representantes do setor público
e da sociedade organizada; instituições de âmbito estadual ou regional no caso dos processos
estaduais e instituições locais nos demais casos, buscando abarcar toda a gama de agentes
envolvidos no tema.
O Comitê Interministerial tem a função de instituir os procedimentos para a elaboração do
Plano Nacional de Resíduos Sólidos e avaliar a sua implementação, definir informações
complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, promover estudos e
propor medidas de desoneração tributária de produtos recicláveis e a simplificação de
procedimentos para o cumprimento de obrigações relativas à movimentação de produtos e
embalagens fabricadas com esses materiais.
Planejamento de um PMGIRS com base na PNRS 12.305 DE 2010/PMISB/PNEA
O PMGIRS: O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) constitui-se em um
documento que visa a administração dos resíduos por meio de um conjunto integrado de ações
normativas, de planejamento, operacionais e financeiras,
Tem por finalidade apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento
das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/10
Criação de um banco de dados, rede local de comunicação para a gestão compartilhada
das responsabilidades;
SINIRS - PGA- Licenciamento, AIA< EIA/RIMA/ Zoneamento Ambiental são instrumentos de defesa
ambiental, estão inseridos no SISNAMA e norteia o desenvolvimento das ações.
O SINIR é outro aspecto bastante importante na Lei 12.305/2010. Atuará sob a coordenação e
articulação do Ministério do Meio Ambiente e deverá coletar e sistematizar dados relativos aos
serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando:
o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos
sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa;
SETORES Responsáveis na Gestão Compartilhada;
Poder Público:
SISNAMA/ CONAMA/IBAMA/ ICMBio/Órgãos Seccionais(Secretarias Estaduais),
Órgão central(MMA) Ministério do Meio Ambiente, Órgãos Locais(Secretarias Municipais);
comitê Interministerial (todos os ministérios); òrgão superior(presidência da república);
CONAMA: Conselho NAcional de MEio AMbiente (que determina as normas de licenciamento,
gestão, leis, decretos,  certificação e coordenação dos órgãos seccionais e local: secretarias);
Controle e fiscalização(municípios, distribuição.
Decretos base:
O Decreto 7.390/2010, que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança do Clima,
Lei 8.666/1993, permitindo a dispensa de licitação para a contratação
Lei 12.305/2010
Definição das diretrizes e estratégias As diretrizes e estratégias respeitarão as exigências
da Lei 12.305/2010 e da Lei 11.445/2007, enfatizando a questão da sustentabilidade
econômico e ambiental, com atenção no encerramento dos lixões existentes.
Lei no 11.107/2005 Consórcios Públicos, constituídos na forma da para realização de
objetivos de interesse comum.
LEI 11.170/ 2005: Lei federal consórcios públicos
6.803: Zoneamento Industrial
SISLAM:Sistema de licenciamento ambiental on line
12.187: Plano Nacional de Mudanças Climáticas
Resolução CONAMA 237: Licenciamento
Art. 241: Consórcios Públicos
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo
Art. 1o  Fica instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do
Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de
inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da
reciclagem por meio da atuação desse segmento.
A Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) aborda o conjunto de serviços de
abastecimento público de água potável; coleta, tratamento e disposição final adequada dos
esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana
e o manejo dos resíduos sólidos (veja as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico -
Art. 3º da Lei - no quadro ao lado). A Lei institui como diretrizes para a prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental.
Sociedade Civil Organizada:
Representações Associações comunitárias e de bairros; associação comercial; sindicatos
empresariais e de trabalhadores urbanos e rurais; associação de industriais; associações de
produtores agrícolas; cooperativas; empresas de construção civil; empresas estaduais de
saneamento; empresas prestadoras de serviços públicos em geral; associações profissionais,
servidores públicos municipais, estaduais e federais; entidades religiosas; clubes de serviço;
poderes executivo, legislativo e judiciário; organizações não governamentais etc.
Sociedade Civil:
A responsabilidade compartilhada faz dos fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
A PNRS atribui destaque à importância dos catadores na gestão integrada dos resíduos sólidos,
estabelecendo como alguns de seus princípios o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania” e a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.


4  -Incentivos legais/financeiros(Municipal, Estadual e Federal)

A PNRS terá a sua aplicação vivenciada em conjunto com as normas do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização
e Qualidade Industrial (SINMETRO), além das Leis Nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico),
Nº 9.974/2000 (Embalagens de Agrotóxicos) e Nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo e outras
substâncias nocivas lançadas em águas sob jurisdição nacional).


Linhas de crédito
A Lei 12.305/2010 anuncia que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento voltadas à melhoria da gestão dos resíduos.
o processo de implementação. aponta diversas fontes de recursos reembolsáveis e não
reembolsáveis disponíveis no MMA, BNDES, FUNASA, Ministério da Justiça, operando com
recursos diversos, inclusive os vinculados ao PAC – Programa de Aceleração do Desenvolvimento.
cerca de 5% do orçamento municipal é consumido em limpeza urbana, gestão, manejo e
disposição final de resíduos sólidos. Trata-se de um volume de recursos públicos bastante
significativo, em alguns casos superior ao percentual disponível para investimentos, exigindo,
portanto, esforço de racionalização para a sustentabilidade econômica do serviço público, como
definida na nova legislação.
Além disso, a PNRS incentiva a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e define que sua participação
nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa deverá ser priorizada.
A Lei nº 12.305/10 exige que estados e municípios apresentem esses planos para que possam
firmar convênios e contratos com a União para repasse de recursos nos programas voltados para
a implementação da política.
5 BENEFÍCIOS - As iniciativas estratégicas, que serão advindas da implementação da PNRS,
garantirão a recuperação da qualidade das águas, o acesso à água potável, às condições sanitárias
adequadas e à proteção dos biomas. As mesmas dependerão dos esforços orientados para a otimização
e a redução do uso de matéria-prima, para o uso de materiais renováveis, recicláveis, reciclados e
energeticamente eficientes, para melhoria das técnicas de produção e dos sistemas de distribuição e
para redução do descarte de resíduos, onde, reinserí-los sempre que possível na cadeia produtiva como
insumos será a lógica fundamental de uma nova sociedade.
6 -  Responsabilidades dos setores, gestores, consumidor;
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e
os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal
O Comitê Orientador instituiu grupos técnicos temáticos, onde admite-se a participação de
representantes da sociedade civil, para favorecer as discussões técnicas e para o alcance de
convergências e soluções. O grupo técnico referendará a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da logística reversa (produto ou embalagem), que será levada à aprovação do Comitê
Orientador antes da abertura dos editais de chamamento.
No que tange à logística reversa, a Lei da PNRS determina, em seu Artigo 33, que são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias,
pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
A responsabilidade pela estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa é dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que colocarem no mercado interno podendo
adotar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituir postos de entrega dos
resíduos reutilizáveis e recicláveis.
O princípio da responsabilidade compartilhada, previsto na Lei da PNRS, implica em responsabilidades
vinculadas entre todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade
de cada um. Desta forma, os consumidores após o uso dos produtos, deverão efetuar a devolução dos
resíduos aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, nos postos de coleta
disponibilizados pelos fabricantes. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
Metodologia para educação e implantação do PMGIRS:
com modelo em pequena escala para S.J.M;
GT São João de Meriti:Grupos de Trabalho (GTs) do Comitê Interministerial da PNRS
META: Fornecer uma ferramenta do comitê interministerial na implantação do PMGIRS
A criação de Grupos de Trabalho GTs
Reuniões Pùblicas
Organização de corpo técnico
Participação e integração nos conselhos, congressos, seminários e ou a criação de novo conselho
se for necessário.
SINIRS: Orientação
O Grupo de Sustentação será responsável por garantir o debate e o engajamento de todos os
segmentos ao longo do processo participativo.
o poder público deve apresentar planos para o manejo correto dos materiais (com adoção de
processos participativos na sua elaboração e adoção de tecnologias apropriadas);
As diretrizes e estratégias, programas, ações e metas para o manejo dos resíduos sólidos
respeitam as exigências da Lei Federal nº 12.305/2010 e da Lei Federal nº 11.445/2007, com ênfase
na sustentabilidade econômico-financeira e ambiental.
O Ministério do Meio Ambiente vem incentivando um Modelo Tecnológico que define uma Rede de
Instalações que privilegia o manejo diferenciado e a gestão integrada dos resíduos sólidos,
expressão do processo de coleta seletiva, permitindo o compartilhamento de responsabilidade com
os diversos agentes e a inclusão social e formalização do papel dos catadores de materiais
recicláveis.
Um Comitê Diretor deverá ser formado por representantes dos principais órgãos envolvidos no tema;
órgãos municipais no caso dos planos locais; órgãos municipais e estaduais no caso dos planos
regionais; órgãos estaduais e regionais, como os Comitês de Bacia Hidrográficas, por exemplo,
no caso dos planos estaduais.
Tem caráter técnico e a atribuição de formular os temas para debate. Exerce também papel executivo
nas tarefas de organização e viabilização da infraestrutura (convocatória de reuniões, locais
apropriados, cópias de documentos etc.).
Estes documentos deverão conter os principais temas regionais e locais, as diretrizes da Política
Nacional e as contribuições feitas pelos representantes dos órgãos públicos e dos diversos setores
da comunidade. Deverão subsidiar a fase do diagnóstico, do planejamento das ações e de sua
implementação.
E a Lei nº 12.305 de 2010 que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS define no
Artigo 3, inciso XVI que Resíduos Sólidos, são: Material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).
Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao ciclo produtivo
o que jogamos fora.
Comitè de Sustentação será apoiado e orientado pelo Comitê Interministerial
Com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS), por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a
possibilitar o cumprimento das determinações e metas previstas na referida lei, o Comitê
Interministerial criou cinco grupos de trabalho:
GT01 -  Implementação e acompanhamento dos Planos de Resíduos Sólidos e elaboração do SINIR –
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
GT02 –  Recuperação Energética dos Resíduos Sólidos Urbanos
GT03 -  Linhas de financiamento, creditícias e desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis
GT04 –  Resíduos Perigosos - Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e descontaminação de
Áreas Órfãs.
Decreto 7.404/2010, que a regulamenta, no Art. 56,
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3o  Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de
apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos
órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas
previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão
a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1o  Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o  O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas
ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3o  O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos
mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4o  O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3o.
§ 5o  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do
Comitê Interministerial.
§ 6o  A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 4o  Compete ao Comitê Interministerial:
I - instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
II -  elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto
no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos,
conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e
reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas
à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V - promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas
de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o
gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e
tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010;
X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos
resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010; e
XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.


Implantação de um PMGIRS em São João de Meriti;
LEI MUNICIPAL 1952 DE 14 DE MAIO DE 2014:
“Institui o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São João de Meriti,
em conformidade com as normas gerais definidas na Lei Federal nº 12.305/2010; as diretrizes
previstas no artigo 62 da Lei complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006, as
normas específicas que o implementa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte: L E I: Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo integrante desta Lei, o Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São João de Meriti, em observância
ao artigo 18, da Lei Federal nº. 12.305/2010 e as diretrizes previstas no artigo 62 da Lei
complementar municipal n.º 089, de 21 de novembro de 2006. Art. 2º. A partir da publicação
desta Lei, a íntegra do Plano mencionado no art. 1º estará disponível para consulta no sítio
eletrônico da prefeitura municipal de são joão de meriti e no Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. São João de Meriti, 14 de maio de 2014. SANDRO MATOS, PREFEITO
P O R T A R I A Nº 5856/2015-SEMAD O Prefeito da Cidade, usando das atribuições que
lhe são conferidas por L E I, R E S O L V E: N O M E A R, a contar de 14 de setembro de 2015,
VLADIMIR FELICIANO VIEIRA - Matrícula nº 97458, para exercer o Cargo em Comissão de
Assessor Operacional de Trânsito, Símbolo CCAG, da Secretaria Municipal de Segurança,
Transporte, Desenvolvimento Econômico e Ordem Urbana. PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO
JOÃO DE MERITI, em 30 de setembro de 2015. SANDRO MATOS, PREFEITO”.
Média 500.000 habitantes S.J.M


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